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Regulamentação e Avaliação da Conformidade para Cadeiras de Alimentação para Crianças

A Portaria Inmetro nº 168, de 14 de abril de 2021, aprova o Regulamento Consolidado para Cadeiras de Alimentação para Crianças, estruturado no Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ: Anexo I), nos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC: Anexo II) e nas Especificações do Selo de Identificação da Conformidade (Anexo III). O objetivo do regulamento é fixar requisitos compulsórios de segurança a serem atendidos por toda a cadeia de fornecimento no mercado nacional, visando à prevenção de acidentes de consumo e proporcionando a proteção adequada das crianças durante o uso do produto.

O escopo de aplicação abrange as cadeiras de alimentação apoiadas diretamente no piso (comumente denominadas cadeiras altas, com capacidade de até 23 kg) e as cadeiras portáteis concebidas para fixação direta em mesas (cadeiras de encaixe em mesa, com capacidade de até 15 kg). Caso a cadeira possua funções conversíveis, transformando-se em cadeira baixa, andador, balanço, carrinho ou dispositivo de retenção veicular, o produto deve cumprir simultaneamente este regulamento e os regulamentos técnicos específicos aplicáveis às demais funções. O texto estabelece uma exclusão explícita: os assentos elevatórios portáteis fixados sobre cadeiras comuns de adultos encontram-se fora da abrangência desta norma.

No ambiente comercial, é frequente a utilização da expressão "registo de cadeira de alimentação", o que constitui um termo comercial genérico. Sob o rigor formal da Portaria nº 168/2021, o procedimento regulatório pré-mercado exige duas etapas sucessivas: a Certificação de Conformidade Compulsória, conduzida por Organismo de Certificação de Produto (OCP) acreditado, e a subsequente obtenção do Registo de Objeto no Inmetro (com base na Portaria Inmetro nº 258/2020).

Requisitos Técnicos, Segurança Estrutural e Toxicidade

O Regulamento Técnico da Qualidade estabelece condições rígidas para os materiais empregados na fabricação. As superfícies pintadas, laqueadas ou revestidas não podem expor a criança ao contato com elementos tóxicos, impondo-se ensaios de migração de metais pesados (antimónio, arsénio, bário, cádmio, chumbo, crómio, mercúrio e selénio) com base na norma ABNT NBR NM 300-3. Os tecidos utilizados não podem apresentar inflamabilidade que propicie riscos de propagação de chama e, quando removíveis para higienização, devem resistir a lavagens sucessivas sem encolhimento que comprometa as costuras ou a recolocação na estrutura.

Em termos de integridade construtiva, o produto deve ser isento de rebarbas, cantos vivos ou extremidades tubulares abertas que possam causar cortes ou esmagamentos. As dimensões de fendas, aberturas e orifícios são rigorosamente limitadas para evitar o entalamento de dedos, cabeça ou membros da criança, vedando-se a existência de pontos de cisalhamento decorrentes da articulação de partes móveis. As peças destacáveis sem auxílio de ferramentas não podem apresentar dimensões reduzidas que viabilizem a sua aspiração ou ingestão involuntária.

Para prevenir quedas e deslocamentos acidentais, a norma torna obrigatório o uso de sistema de retenção composto por cinto tipo suspensório (composto por tiras subabdominais, de ombro e entrepernas, com largura mínima de 20 mm), provido de fecho resistente que impeça a abertura direta pela própria criança. O projeto deve contar com mecanismos de travamento automáticos ou de dupla ação contra o dobramento involuntário da estrutura, apoios laterais com alturas mínimas definidas, ângulos controlados de encosto e bases com no máximo duas rodas (dotadas de freios), proporcionando estabilidade estática e dinâmica para evitar o tombamento durante a movimentação da criança.

Modelos de Certificação, Rotulagem e Vigilância de Mercado

A avaliação da conformidade das cadeiras de alimentação é regida pelo Anexo II por meio do conceito de modelo, definido pelo conjunto de exemplares que compartilham os mesmos materiais construtivos, dimensões, capacidade de carga, dispositivos de travamento e padrão de base. O regulamento admite três modelos de certificação: o Modelo de Certificação 5 (avaliação inicial com ensaios de tipo e auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade no fabricante, seguida de manutenções anuais na fábrica e no comércio); o Modelo de Certificação 4 (ensaios de tipo e manutenção sem auditoria de SGQ, restrito exclusivamente a micro e pequenas empresas ou artesãos nacionais); e o Modelo de Certificação 1b (ensaio por lote de fabricação ou importação). No Modelo 5, o Certificado de Conformidade possui validade de 4 anos.

O produto e a sua embalagem primária devem estampar marcações claras, permanentes e em língua portuguesa. Exige-se a indicação do fornecedor (razão social e CNPJ), faixa etária e peso máximo recomendado, mês e ano de fabricação, manual completo de instruções e avisos textuais de advertência obrigatórios, destacando que a criança jamais deve permanecer sem a supervisão contínua de um adulto e a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança. O Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro deve ser aplicado de forma legível e indelével tanto no produto quanto na embalagem comercial.

A vigilância de mercado é exercida em território brasileiro pelo Inmetro e pelos órgãos delegados da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ-I). Todos os elos da cadeia produtiva e comercial, incluindo estabelecimentos físicos e plataformas de comércio eletrónico, têm a obrigação de manter o atendimento aos requisitos técnicos e preservar a integridade das marcações oficiais.

Como a Andraplan Pode Ajudar a Sua Empresa

A Andraplan atua como uma consultoria especializada em assuntos regulatórios, prestando assessoria técnica para fabricantes nacionais e importadores na adequação às exigências do Inmetro, Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Anvisa e Anatel. A nossa equipe auxilia na análise técnica dos projetos de cadeiras de alimentação, no enquadramento dos modelos e na elaboração completa do Memorial Descritivo, orientando o atendimento das normas de segurança mecânica e ensaios químicos aplicáveis.

Oferecemos suporte na preparação das unidades fabris para auditorias do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) conforme a ABNT NBR ISO 9001:2015, na seleção de Organismos de Certificação de Produtos (OCPs) e na gestão documental perante os laboratórios acreditados. Conduzimos a instrução técnica para a obtenção do Registo de Objeto e o deferimento de Licenças de Importação (LI), viabilizando previsibilidade aos prazos e proporcionando soluções que oferecem segurança jurídica e conformidade contínua às empresas.


Perguntas Frequentes

1. Qual é o escopo estrito de aplicação da Portaria Inmetro nº 168/2021 e quais produtos estão excluídos? ▼
Aplica-se compulsoriamente às cadeiras de alimentação para crianças, compreendendo as cadeiras altas (apoiadas no piso, com capacidade de carga de até 23 kg) e as cadeiras de encaixe em mesa (portáteis fixadas à mesa, com capacidade de até 15 kg). Ficam expressamente excluídos do cumprimento desta portaria os assentos e cadeiras portáteis fixados sobre cadeiras comuns de adultos (assentos elevatórios). Se o modelo puder ser convertido em outras funções (como andador, balanço, carrinho ou bebê-conforto), deve atender aos requisitos deste regulamento e aos requisitos específicos das demais funções.
2. É correto utilizar a expressão "registro de cadeira de alimentação"? ▼
Não. A expressão "registro de cadeira" é um termo comercial adotado de modo genérico pelo mercado. Sob o rito formal da Portaria nº 168/2021, o procedimento pré-mercado compulsório é a Certificação de Conformidade Compulsória por Organismo de Certificação de Produto (OCP) acreditado. Apenas após a obtenção do Certificado de Conformidade ocorre a concessão do Registro de Objeto no Inmetro.
3. Quais são as exigências para o dispositivo de retenção (cinto de segurança)? ▼
A cadeira deve obrigatoriamente possuir um dispositivo de retenção composto por cinto tipo suspensório (tirantes de ombro, tiras subabdominais e retenção entrepernas), com largura mínima de 20 mm para todas as tiras. O fecho não pode ser desengatado pela própria criança, exigindo força de abertura igual ou superior a 40 N ou sistema de duas ações consecutivas dependentes, além de demonstrar resistência após 600 ciclos de abertura e fechamento.
4. Como os mecanismos de travamento atuam para evitar acidentes e dobramentos involuntários? ▼
A cadeira deve possuir mecanismo de travamento acionado automaticamente na preparação para uso, ou ativado pelo próprio peso da criança. Para evitar a liberação involuntária durante o uso, a trava deve requerer força mínima de 50 N, utilização de ferramenta, acionamento por duas ações consecutivas ou contar com dois dispositivos independentes operados simultaneamente. O conjunto deve suportar ensaio de durabilidade de 300 ciclos sem sofrer danos estruturais.
5. Quais limites são impostos para fendas, partes pequenas e extremidades tubulares? ▼
A estrutura não pode conter tubos de extremidade aberta, fendas ou orifícios acessíveis entre 7 mm e 12 mm com profundidade superior a 10 mm (para evitar retenção de dedos de crianças). Partes removíveis sem ferramenta não podem penetrar no cilindro de partes pequenas da norma ABNT NBR 15991-2 (para prevenir asfixia e ingestão), e as partes não destacáveis devem suportar forças de tração sem se soltarem. Bordas e cantos salientes devem ser arredondados ou chanfrados, isentos de rebarbas.

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